Prefeitura publica lei que concede anistia para regularização de imóveis em Bandeirantes

Anistia só vale para edificações concluídas até dezembro de 2024. Proprietários devem entrar com pedido de regularização até o dia 31 de dezembro deste ano

A Prefeitura de Bandeirantes publicou ontem (5), no Diário Oficial, a Lei 1.216/2025, que concede anistia condicional a proprietários de edificações em desacordo com o Código de Obras e o Plano Diretor do município.

A medida visa legalizar imóveis com construção irregular ou clandestina mediante a flexibilização de algumas regras, como a necessidade de recuo frontal da edificação de 3 metros e de recuo lateral de 1,5 metros, para a emissão do Habite-se.

Outra mudança é da Taxa de Ocupação. Nas regiões urbanas onde essa taxa é de 70%, fica anistiada a construção que ocupa até 77% do terreno, já nas regiões onde a taxa é de 60% o limite permitido é de 72%. Essa tolerância fica condicionada ao pagamento de contrapartida pelo proprietário.

A engenheira da Secretaria de Obras, Gestão Urbana e Habitação, Laura de Figueiredo Gonçalves Nunes, explica que o proprietário vai ter que “pagar todas as taxas normais para regularização do imóvel”.

“A diferença é que dependendo de como a casa está hoje (construção irregular) o proprietário consegue tirar o Habite-se porque estamos dando a isenção, principalmente, na questão dos recuos, que é o que mais dificulta a pessoa a tirar o documento”, afirmou.

Ela ainda reforçou que a anistia não vale para as obras que ainda vão ser iniciadas, essas continuam tendo que cumprir toda a legislação para a regularização.

Além de garantir segurança jurídica a regularização traz outros benefícios para o proprietário, como a valorização do imóvel, mais facilidade para as operações de compra, venda e financiamento e a melhoria da infraestrutura urbana.

Requisitos para regularização

A anistia não desobriga o proprietário da edificação irregular a continuar cumprindo alguns requisitos para a sua regularização. Abaixo listamos as exigências mantidas pela lei.

  • Apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;
  • Ser de alvenaria ou de material convencional;
  • Não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos ou que não avancem sobre eles;
  • Não estar construída em faixas “non aedificandi’’ junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de
    águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
  • Estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no tocante à metragem mínima, salvo se comprovada sua existência antes da data da mencionada lei ou registrada por meio de ações judiciais;
  • Não possua fossa séptica e ou sumidouro executado no passeio público;
  • Tenha pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
  • Satisfaça as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, quando exigido pela legislação específica em vigor;
  • Possuir calçada acessível conforme NBR 9050/2020, para vias pavimentadas;

Ricardo Maia/Ascom